Índice
Introdução
A distinção entre Estado e nação é essencial para se compreender como esta articulação de conceito funciona como uma base de integração e controle social.
Trata-se da articulação entre uma forma jurídico-política de administração com uma forma histórico-social de coesão. Jurgen Habermas contribui para este debate a partir do livro A inclusão do outro: estudos de teoria política e será nossa base para o presente artigo.
Estado
Segundo a compreensão moderna, “Estado” é um conceito definido juridicamente: do ponto de vista objetivo, refere-se a um poder estatal soberano, tanto interna quanto externamente; quanto ao espaço, refere-se a uma área claramente delimitada, o território do Estado; e socialmente refere-se ao conjunto de seus integrantes, o povo do Estado. O domínio estatal constitui-se nas formas do direito pоsitivo, e o povo de um Estado é portador da ordem jurídica limitada à região de validade do território desse mesmo Estado (Habermas, 2002, pp. 123-124).
Neste contexto, o uso político dos conceitos de nação e povo são idênticos, apesar do funcionamento político destes termos ser distinto. Povo, como explica Michel Foucault (1999), exibe uma flexão entre aqueles que são excluídos no corpo social e, ao mesmo tempo, o corpo social como um todo.
Nação, explica Habermas, significa uma comunidade política que ascendência comum, seja pela língua, cultura ou pela história. A nação é a concretização de uma forma de vida específica sobre um povo ao longo de sua história.
A formação dos Estados não coincide com a formação das nações, na medida em que nação é um conceito que emerge historicamente e retrospectivamente fornece base para a coesão imaginada de uma comunidade. O Estado é eficiente e se mantém operante por conta da sua própria estrutura baseada nos aparelhos estatais que o compõem, na medida em que tais aparelhos separam o poder executivo das mãos do rei, o inserindo numa burocracia que legitima seu uso de maneira integrada ao corpo social e descentralizada em diferentes postos especializados no interior da máquina estatal.
Esta forma de exercício legítimo do poder e de monopólio da violência só pode existir com a imposição da paz nacional, afinal, “só é soberano o Estado que pode manter a calma e a ordem no interior e defender efetivamente suas fronteiras externas” (Habermas, 2002, pp. 124-125). Internamente, o Estado legítimo concorre com outras forças (no contexto brasileiro, com as forças políticas das facções, por exemplo) e garante sua vitória; externamente, garante o respeito às suas fronteiras e interesses. Um Estado legítimo é aquele que se coloca como membro igual no sistema de Estados estabelecidos e este tipo de situação só acontece a partir da possibilidade do exercício de poder.
Soberania interna pressupõe a capacidade de imposição da ordem jurídica estatal; soberania externa, a capacidade de auto-afirmação em meio à concorrência “anárquica” pelo poder entre os Estados (Habermas, 2002, p. 125).
A característica do Estado moderno burocratizado é a responsabilidade diretiva e fiscal, separando, assim, as tarefas produtivas da gestão estatal, que tem como preocupação administrar e garantir as condições gerais da produção a partir de leis, decisões políticas e uso da violência articulada ao poder de polícia. Sendo assim, trata-se de garantir a infraestrutura necessária para que a produção aconteça na iniciativa privada, recolhendo impostos da sociedade civil para satisfazer sua demanda financeira.
Habermas aponta que a divisão de um Estado que age a partir da gestão jurídico-política destinando o andamento da economia para a sociedade civil é expressa na diferenciação entre direito público e direito privado. O Estado usa do direito positivo para organizar sua dominação e confere ao cidadão um princípio de permissão para que se faça tudo aquilo que não é proibido. Em parte, trata-se de uma ordem do direito eximida da moral.
Esta construção do aparelho estatal garante o afastamento do poder executivo da centralidade do rei, o localizando na própria burocracia do Estado e nos processos de escolha dos grupos que irão estabelecer uma dominação majoritária nas tomadas de decisão. Neste contexto, as famílias monárquicas que perderam seus poderes nas revoluções burguesas são elementos sob a lei e, assim, perdem determinados privilégios que eram assumidos como evidentes devido à linhagem. Neste ponto, a burguesia demonstra sua vitória sobre a aristocracia a partir da destituição da possibilidade do exercício do poder propriamente monárquico.
Nação
Segundo o uso lingüístico clássico dos romanos, “natio”, assim como “gens”, é um conceito que surge por oposição a “civitas”. Nações são em primeiro lugar comunidades de ascendência comum, que se integram geograficamente por vizinhança e assentamento, culturalmente por uma língua, hábitos e tradição em comum, mas que ainda não se encontram reunidas no âmbito de uma forma de organização estatal ou política. Essa raiz mantém-se vigente por toda a parte, durante a Idade Média e o início da Era Moderna, quando “natio” e “lingua” se equivalem. Assim, por exemplo, os estudantes em universidades medievais eram subdivididos em “nationes”, de acordo com sua origem enquanto conterrâneos. Com o crescimento da mobilidade geоgráfica, o conceito serviu em geral para as diferenciações internas de ordens de cavalaria, universidades, mosteiros, concílios, ligas comerciais etc. Portanto, a origem nacional, que era atribuída por outros, esteve associada desde o início com a delimitação negativa entre o próprio e o estrangeiro (Habermas, 2002, p. 126).
Nação enquanto conceito de representação da raiz em comum de um povo é uma criação nova. Ela esconde o vazio integrativo constituinte da própria raça humana, ou seja, funciona como elemento de coesão que a própria religião realizava no período monárquico. A ausência de Deus enquanto elemento organizador e integrador dos indivíduos torna a história um lugar específico de busca de uma fixidez metafísica – que mais tarde seria encontrada na biologia através do racismo.
Habermas cita o exemplo das dinâmicas no Império Alemão pouco antes do aburguesamento do Estado:
Da associação de feudatários do Império Alemão haviam se desenvolvido estados de classe; eles se baseavam em contratos em que o rei ou imperador, que dependia de impostos e proteção militar, concedia privilégios à nobreza, à Igreja e às cidades, ou seja, lhes concedia uma participação limitada no exercício do domínio político (Habermas, 2002, p. 126-127).
Isso explica o sentido revolucionário de formulações como “King in Parliament” e tanto mais a identificação do “terceiro estado” com a “nação” (Habermas, 2002, p. 127).
Para Habermas, o ponto de virada acontece nos fins do século XVIII, quando a produção ideológica advinda da influência de intelectuais sobre a burguesia citadina até conseguir influenciar camadas amplas da sociedade. É a partir da disseminação do conceito de povo enquanto nação que o entendimento de uma “nação aristocrática” é substituído pela “nação popular”.
Uma consciência nacional, no nível discursivo, é formada a partir do estabelecimento discursivo daquilo que Benedict Anderson chama de “comunidade imaginárias”. Ou seja, a ligação imaginária de indivíduos que nunca se encontraram na vida, mas que supostamente são devedores de uma mesma história. A partir desta criação discursiva, cristaliza-se uma auto identificação coletiva que coage os indivíduos à integração social e ao constrangimento de ser membro da comunidade imaginada.
Na mesma medida em que essa idéia se difundiu, também ficou claro, no entanto, que o conceito político de nação popular, modificado a partir do conceito de nação aristocrática, havia emprestado do conceito de “nação” como designação de ascendência e procedência (mais antigo e anterior à política) também a força que o movia à formação de estereótipos (Habermas, 2002, p. 127).
A formação de estereótipos é concedida como força motriz de distinção entre os membros da nação e aqueles que são de outra nação (ou sem nação). O que os separa não é mais um provincianismo de vila ou uma diferença de bairro, nem somente uma diferença religiosa. É a própria história étnica-nacional o elemento de distinção, de coesão e conflito.
Considerações finais
A partir da produção do conceito operatório de nação a partir de uma coesão histórica, da imaginação de uma forma de vida especial, de uma criação retrospectiva da história de um povo supostamente coeso antes mesmo da própria divulgação desta coesão, a figura do estrangeiro começa a se desenhar da maneira como a entendemos no presente.
A auto-estilização positiva da própria nação transformava-se agora no eficiente mecanismo de defesa contra tudo que fosse estrangeiro, mecanismo de desapreço de outras nações e de exclusão de minorias nacionais, étnicas e religiosas – em especial dos judeus. Na Europa, o nacionalismo vinculou-se de forma muito conseqüente ao anti-semitismo (Habermas, 2002, p. 127).
A figura do estrangeiro como aquele que rouba um espaço situado no interior do território supostamente legítimo da nação, como aquele que contamina a cultura nacional, como aquele que desrespeita uma história é fabricada no mesmo momento em que as pequenas diferenças entre vilas é substituída pelas grandes diferenças étnico-culturais. Substituem a determinante diferença religiosa como fator de integração e afastamento e laicizam a exclusão do outro.
Referências
FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 1999.
HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Trad. George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
Instagram: @viniciussiqueiract
Vinicius Siqueira de Lima é mestre e doutorando pelo PPG em Educação e Saúde na Infância e na Adolescência da UNIFESP. Pós-graduado em sociopsicologia pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo e editor do Colunas Tortas.
Atualmente, com interesse em estudos sobre a necropolítica e Achille Mbembe.
Autor dos e-books:
Fascismo: uma introdução ao que queremos evitar;
Análise do Discurso: Conceitos Fundamentais de Michel Pêcheux;
Foucault e a Arqueologia;
Modernidade Líquida e Zygmunt Bauman.
